GREVE - DESCONTOS DOS DIAS PARADOS
Carlos Eduardo Ramos Jubé*
Ao julgar o Recurso Extraordinário n˚ interposto pela FAETEC - Fundação de Apoio À Escola Técnica, do Rio de Janeiro, o STF decidiu que o servidor público deve ter o desconto dos dias parados, por participarem de movimentos grevistas. A decisão considerou que somente a greve por atraso de pagamento e em caráter excepcional, o salário pode ser pago integralmente, sem os descontos. Também determinou que os descontos podem ser compensados em caso de acordo em negociação coletiva.
A greve no serviço público é sempre emblemática, em qualquer dos casos, os servidores públicos haverá o risco de prejuízo à população. Para isso é que as greves do serviço público, evitar que um serviço público seja oferecido a contento pelo Governo em razão de greve e assim fazer com que a administração atenda às reivindicações dos servidores. Nesse caso, os sindicatos de servidores tem um duplo desafio: convencer a população da justeza de suas reivindicações e pressionar o governo a atendê-las.
Ao determinar os descontos dos dias parados, o STF não se preocupou de inviabilizar o direito de greve no serviço público e antes de qualquer acordo entre as partes, determinou que o administrador deve descontar os dias parados, mesmo que a greve não seja considerada abusiva. Permitiu a compensação após efetuados os descontos numa eventual negociação entre as partes. É sobre essa negociação que a reflexão deve ser feita, segundo estabelecido pelo artigo 8˚ da Convenção 151 da OIT, qual o Brasil é signatário.
A referida Convenção da OIT estabelece que a negociação coletiva seja feita mediante procedimentos independente e imparciais, de modo que inspirem confiança dos interessados, de maneira a empreender um certo equilíbrio na negociação. Enquanto a greve no setor privado tem os Tribunais do Trabalho como mediadores e solucionadores do conflito, no serviço público não temos ainda a consagração da negociação coletiva e nem tampouco mediadores do conflito. O servidor conta com apenas o instrumento da greve para que sejam atendidas as suas reivindicações.
A decisão do STF deveria vir como condição de desconto, a possibilidade de negociação coletiva entre as partes. O Supremo até estabeleceu essa negociação como uma possibilidade de reposição e compensação dos dias parados, porém, como os sindicatos de servidores públicos sentarão com o governo para negociar se esse direito não está regulamentado? Os Sindicatos sentarão pra negociar sem um mediador do conflito e ainda com os servidores que aderiram à greve tendo os descontos dos dias parados, o que desequilibra esta relação, tendo a administração mais poder de força para acabar com a greve, pois nenhum servidor vai querer aderir ao movimento paredista e ter a incerteza da compensação dos dias parados. E assim devem caminhar os Sindicatos de Servidores Públicos, priorizar a luta pela negociação coletiva que garanta a possibilidade de atender as suas reivindicações e os descontos dos dias parados.
*Advogado de sindicatos de servidores públicos e Secretário da Comissão de Direito Sindical da OAB-GO